A Lei Federal n° 13.303/2016 (Lei das Estatais) dispôs sobre o estatuto jurídico da empresa pública e sociedade de economia mista, normatizando diversos aspectos relacionados às regras de governança, controle, integridade, licitações e contratos, dentre outros temas, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei regulamentou o artigo 173, §1° da Constituição Federal/88 e tem a pretensão de agregar maior transparência, impessoalidade, controle, eficiência e moralidade na atuação e contratações das estatais em vista da sua natureza jurídica e do mercado em que atuam.
Com base nesse substrato constitucional e influenciado pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e seu regulamento (Decreto 8.420/2015), um dos aspectos mais relevantes e contemporâneos da Lei foi a exigência de práticas de compliance nas atividades das empresas estatais[1].
De forma sumária, o propósito de um programa de compliance é o estabelecimento sistemático de diretrizes com vistas ao cumprimento de regras internas e de determinações dos órgãos regulatórios do mercado no qual a estatal está inserida. Um dos seus braços é o programa de integridade, que, de forma mais abrangente e voltado ao combate à corrupção, estabelece mecanismos e procedimentos para evitar, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
A Lei 13.303/16, por conseguinte, estabeleceu as regras mínimas para a instituição do programa de compliance como, e.g., a adoção de regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno; elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, contemplando, entre outros aspectos, princípios, valores e missão da estatal, instâncias internas de responsabilidade, canal de denúncias, sanções para violação do Código e previsão de treinamento periódico; auditoria interna; reformulação do estatuto social.
Para finalizar, é importante ressaltar que a Lei estabeleceu o prazo de junho de 2018 para que as empresas públicas e sociedades de economia mista, de todas as esferas, se adaptem às regras impostas.
[1] Grande parte das regras sobre compliance dispostas na lei não se aplica às estatais com receita operacional bruta de até 90 milhões de reais, consoante dispõe o artigo 1°, §1° da Lei 13.303/16.