A constitucionalidade formal da exigência de Compliance nas Contratações Públicas

23 de abril de 2019

A constitucionalidade formal da exigência de Compliance nas Contratações Públicas

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Muito se discute sobre a constitucionalidade das leis e atos normativos que exigem Programas de Compliance nas relações contratuais com a Administração Pública, especialmente no tocante à possível violação de norma geral, o que ensejaria inconstitucionalidade formal daqueles diplomas. A discussão se desenvolve em torno de entendimentos de que a competência para legislar sobre a matéria seria privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República de 1988, sendo vedada, portanto, a edição e publicação de tais normas por outro ente.

Se considerarmos, entretanto, o conceito de norma geral como norma que transcende às pessoas políticas, que não se confunde com lei federal, estadual ou municipal,[1] e que, portanto, é editada para unificação de determinado tema, sem, contudo, exauri-lo, deixando as especificações temáticas a cargo das normas especiais instituídas de acordo com as peculiaridades de cada ente,  não me parece a interpretação mais acertada aquela que entende que instrumentos normativos que exigem Programa de Compliance sejam inconstitucionais por vício formal.

É que, esses diplomas possuem, senão, base e fundamento legal, justamente, nos princípios da probidade e moralidade administrativas, diretrizes básicas da Lei Geral de Licitações e Contratos, o que, por si só, afasta a possível violação à norma geral. Assim, se a exigência está em estrita concordância às diretrizes da norma geral, ainda que esta não tenha disciplinado de modo expresso determinada obrigação – o que sequer é de sua natureza, já que, como vimos, as normas gerais disciplinam balizas, que serão melhor delineadas pela legislação específica sobre o tema -, não há que se falar em inconstitucionalidade formal.

 

[1] ATALIBA, Geraldo. Regime Constitucional e Leis Nacionais e Federais. In CLÉVE, Clèmerson Merlin. BARROSO, Luís Roberto. (org.). Doutrinas Essenciais Direito Constitucional.  Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 291