A Due Diligence de Integridade e o Grau de Risco de Integridade como fatores limitadores do relacionamento público-privado: questões polêmicas. Questão 3 (Parte III)

4 de setembro de 2019

A Due Diligence de Integridade e o Grau de Risco de Integridade como fatores limitadores do relacionamento público-privado: questões polêmicas. Questão 3 (Parte III)

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Questão 3 (Parte III)

É juridicamente possível, por meio de ato administrativo, ser estabelecido um indicador de grau de risco para as empresas interessadas em contratar com a Administração?

Por tudo que foi analisado nas questões anteriores, a resposta, neste quesito, passa a ser bastante objetiva: é possível a edição de ato administrativo normativo que regule o assunto da exigência do preenchimento de “questionários de integridade”, porém, tal ato não pode restringir a possibilidade de participação destas empresas no processo competitivo (licitatório) em razão do grau de risco aferido pela análise do questionário aplicado pela Administração. Em contrapartida, é plenamente possível – não havendo inconstitucionalidade formal ou material – que tal exigência se dê como condição de contratação, após a seleção da proposta mais vantajosa e no ato de assinatura do contrato, seja pelo estabelecimento de exigências posteriores e com prazo ao particular, como por exemplo, o estabelecimento de um programa de integridade com requisitos objetivos em um prazo de “x” dias para implementação (como é o caso de algumas legislações estaduais Lei Estadual nº 7.753/2017 – RJ; Lei Distrital nº 6.112/2018 – DF; Portaria nº 877 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, dentre outros), seja pela submissão do particular e do contrato a condições mais rigorosas de fiscalização e controle.