A recente alteração da Lei do Distrito Federal e a necessidade de programas de integridade para empresas que contratam o poder público

12 de março de 2019

A recente alteração da Lei do Distrito Federal e a necessidade de programas de integridade para empresas que contratam o poder público

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Nos últimos anos, especialmente após a publicação da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/2013) e de seu Decreto Regulamentador nº 8.420/2015, uma onda de combate à corrupção e à fraude em licitações e contratos administrativos ganhou força no Brasil. Esse movimento, inserido em um contexto de incentivo à integridade, à moralidade e à probidade, que vem acompanhado de uma indissociável mudança cultural, implicou consequências em diversos estados da federação, que passaram a apresentar Projetos de Lei com exigências como a implementação de mecanismos de integridade nas organizações que se relacionam com o Poder Público.

Os Projetos que efetivamente tornaram-se Leis adotaram muitas das exigências disciplinadas no próprio Decreto Regulamentador da Lei Anticorrupção Empresarial, e foram ainda além, tornando a obrigatoriedade de implementação de Programas de Integridade por empresas privadas que se relacionam com o setor público uma realidade em alguns estados brasileiros.

No Distrito Federal, por exemplo, a Lei Distrital nº 6.112/2018, logo em seu artigo 1º dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Programa de Integridade nas empresas que mantenham relação contratual com a Administração Pública do Distrito Federal, quando os valores contratuais sejam superiores aos valores para contratação na modalidade de tomada de preços prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

Outros estados da federação também já publicaram leis nesse sentido, como o Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual 7.753/2017), bem como o Estado do Mato Grosso, que, embora não possua uma lei específica que imponha obrigatoriedade de implementação de Programas de Compliance nas empresas que mantêm relação com a Administração Pública, recentemente publicou a Lei Estadual nº 10.744/2018, oriunda do PL 134/2017, que impõe a exigência de assinatura de um Termo Anticorrupção pelas empresas contratadas, exigindo-se que, na prática, essas empresas adotem políticas e procedimentos que em muito se assemelham aos programas de integridade exigidos em outros diplomas legais.

Outros estados também demonstraram preocupação com a integridade nas relações contratuais com a Administração Pública, e, hoje, contam com a tramitação de projetos de lei nesse sentido. Esse é o caso do Estado de São Paulo, com o PL nº 723/2017, do Estado de Espírito Santo, com o PL nº 05/2018, do Estado de Santa Catarina, com o PL 1.274/2018 e do Estado de Tocantins, com o PL nº 08/2018.

O que chama a atenção, contudo, é que diversamente do que vinham propondo essas leis específicas, e mesmo os projetos de lei, no tocante ao prazo para implementação dos Programas de Integridade, isto é, como obrigação contratual a ser cumprida no prazo de seis a nove meses, após a assinatura do contrato (novas contratações) ou publicação da lei (contratações vigentes com prazo superior a 12 meses), o Distrito Federal, em 16 de julho de 2018, alterou o teor de seu artigo 5º, que, justamente, conferia o prazo de 180 dias à implementação efetiva de Programas de Compliance nas empresas contratadas ou que viessem a ser contratadas pela Administração do Distrito Federal, passando a exigir a data de  1º de junho de 2019 como termo certo e determinado para cumprimento da obrigação.

Essa iniciativa do governo do Distrito Federal, por um lado, foi bastante adequada, eis que prorrogou o prazo das empresas interessadas em contratar com a Administração para implementar os programas exigidos, garantindo maior eficiência à implementação do programa (seis meses é um prazo curto para assegurar efetividade), e, até mesmo, maior maturidade ao programa quando da celebração do contrato público. Entendo que, com a disposição legal anterior, muitos programas seriam implementados de modo apressado, apenas para cumprir formalmente a exigência legal, o que, ao final, seria apenas perda de tempo e dinheiro, eis que o programa sequer surtiria efeitos, considerando a rigorosa exigência da lei quanto aos critérios de avaliação da efetividade do programa.

Por outro lado, a alteração da lei serve como um alerta às empresas que contratam com a Administração Pública do Distrito Federal, já que agora, a exigência de implementação de Programas de Compliance possui um prazo legal a ser cumprido: dia 1º de junho de 2019. Além disso, as empresas que não se adequarem a nova exigência ainda que não restem impedidas de participar de processos licitatórios, deverão suportar o ônus de uma multa de até 10% do valor do contrato enquanto não apresentarem seus Programas de Integridade efetivo, cujos critérios enfrento inclusive em meu último livro Compliance e Gestão de Riscos nas empresas estatais.

Mudança importante, que reflete o direcionamento das contratações públicas no país e a necessidade cada vez mais constante de um real programa de Compliance nas empresas.