A reedição do óbvio pela MP 966: uma falsa percepção de salvo-conduto pela formalização do direito administrativo do medo

14 de maio de 2020

A reedição do óbvio pela MP 966: uma falsa percepção de salvo-conduto pela formalização do direito administrativo do medo

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A responsabilização dos agentes públicos, por sua ação ou omissão, segue critérios normativos concretos de aplicação, balizados – dentre outros – nos princípios da legalidade, moralidade e da motivação administrativa.

Ocorre que, neste cenário, o que impera é a assimetria de informação na relação entre a Administração Pública e os privados, no qual o contrato administrativo em contratações emergenciais é formalizado muitas vezes sem o planejamento adequado e a mínima atuação preventiva do Estado. Inexiste um processo bem estruturado de gestão de riscos e compliance público.

De outro lado, há o estabelecimento de supercontroles, que ao revés de uma fiscalização preventiva, atua quase que rotineiramente de forma reativa e sancionatória.

É normal, portanto, que medidas provisórias desta natureza sejam editadas, como decorrência de uma esquizofrenia estatal maximizada pelo estado de calamidade pública da pandemia.

Veja que o texto da medida provisória 966/20 parece reeditar a Lei 13655/16 e, por meio de conceitos normativos já existentes, escancara o direito administrativo do medo e traz uma falsa sensação de “salvo-conduto” ao agente público.

O artigo primeiro da Medida Provisória manifesta que “os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro” e que a “responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará […] se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou […] se houver conluio entre os agentes”. O texto vai além e informa que “o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.”

Ora, isso é repisar o óbvio. A Lei 13.655/16 que estabelece critérios de interpretação às normas do Direito Brasileiro, traz expressamente que nas decisões administrativas, controladoras ou judiciais a “motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas” e em seu art. 28 deixa evidente que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

É preciso deixa claro, neste ponto, que nem a medida provisória, nem a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conferem “salvo-conduto” aos gestores, mas ao contrário, buscam trazer critérios normativos comezinhos com fundamento de validade em princípios constitucionais consagrados, para balizar um processo razoável de controle e motivação dos atos administrativos.

Ao estabelecer “novos” critérios interpretativos para a responsabilização de agentes públicos a Medida Provisória 966/20 é editada na contramão de um processo organizado e bem estruturado de gestão da crise e busca, por meio de uma espécie de “salvo-conduto”, produzir uma falsa percepção de segurança nas relações estabelecidas pelo declarado estado de emergência.

Um novo olhar para a responsabilização dos agentes públicos neste cenário passa, necessariamente, pela atuação concertada da Administração Pública e dos órgãos de controle, com prevenção e diálogo e não pela promoção de medidas que distanciem o gestor de sua atuação responsiva e promova uma falsa percepção de segurança individual.

É preciso sim repensar o óbvio neste “novo normal”, mas diante de um processo bem estruturado de prevenção, compliance e matriz de responsabilização interna da Administração Pública e não com medidas aleatórias, que repetem textos de lei já existentes e que trazem uma sensação de isenção no agir administrativo.