A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como LGPD, tem como objetivo garantir que os dados pessoais sejam protegidos e tratados sem violar direitos fundamentais, devendo essa ser observada por pessoas jurídicas, sendo elas instituições públicas ou privadas, bem como por pessoas físicas que tratam dados pessoais para fins econômicos.
Já a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011, usualmente chamada de LAI, foi instituída com o intuito de assegurar a gestão transparente da informação, cabível aos órgãos e às entidades do poder público.
Desta forma observa-se que enquanto a LGPD consagra a privacidade de dados pessoais, a LAI enaltece a transparência às informações públicas, as quais incluem dados pessoais, como exemplo o portal da transparência, o qual disponibiliza informações de servidores, como nome completo e suas respetivas remunerações.
Nesse contexto, muitas preocupações foram suscitadas com relação ao aparente conflito entre as duas leis, causando, em alguns, dificuldade quanto a aplicabilidade de uma ou de outra, em casos concretos.
Por outro lado, tanto uma quanto a outra tratam de direitos fundamentais, seja a proteção à privacidade ou o direito à informação, enquanto a LAI permite a divulgação dos dados armazenados pela Administração Pública, através da LGPD ela precisa demonstrar com clareza o tratamento desses dados pessoais disponibilizados, podendo visualizar assim a integração entre as duas leis.
Diante o exposto, é possível considerar a inexistência de superioridade entre as leis, não servindo a LGPD como justificativa para restringir o acesso aos dados de interesse coletivo, mas sim o complemento entre elas.
Nesse sentido é o que expressa o artigo 7º, inciso III e § 3º da mais recente Lei instituída, informando respectivamente que o tratamento de dados pessoais pode ocorrer pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, e devendo o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público, considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
Sendo assim, até o momento tem-se que os diplomas legais possuem um vínculo de complementariedade, tendo o acesso à informação uma maior segurança e transparência, como, por exemplo, citamos a aplicação e observância dos princípios expressos pela LGPD quando da divulgação desses dados pessoais vinculados às políticas públicas.
O que se conclui, portanto, é que apesar de um aparente antagonismo entre as normas – de um lado a LGPD prevendo balizas e limitações à utilização de dados pessoais, e, de outro, a LAI promovendo o acesso e compartilhamento de informações – em realidade o que se percebe é uma complementariedade destas, corroborando mutuamente para a transparência e a responsabilidade em relação ao tratamento de dados.