Com a popularização e ampla divulgação dos Sistemas de Compliance, diversas empresas vêm adotando novas práticas e atualizando seus processos e políticas, porém, muitas vezes, não estão devidamente preparadas para a aplicação de dois importantes pilares do Sistema de Compliance, sendo eles os Canais de Denúncia e as Investigações Internas.
A primeira razão dessa ausência de preparo se dá pelo fato de imaginarmos que denúncias e investigações são próprias do trabalho policial, e não diligências que podem ser realizadas por particulares, principalmente no ambiente corporativo. A segunda possível constatação de despreparo talvez se dê pela dúvida de como realizar tais processos, tanto procedimentalmente quanto legalmente.
Antes de discorrer mais sobre o tema, é preciso definir o seguinte: As investigações internas não apresentam a natureza de inquérito policial, justamente pelo fato de serem conduzidas por particulares, com objetivo simples de averiguar os fatos apresentados em denúncias enviadas à empresa para a tomada de decisão segura de seus dirigentes. O processo investigativo interno possui a finalidade essencial de instruir a organização dos ocorridos, possibilitando maior segurança nas decisões e a reanálise dos processos, sendo assim, as investigações internas e os canais de denúncias são parte indispensável para manutenção da ética e verificação da efetividade do Sistema de Compliance.
Mesmo sabendo do que se trata, mais dúvidas do que respostas podem surgir: Quem deve conduzir as investigações? Como saber se haverá sigilo? Neste artigo, buscaremos responder estas duas perguntas.
Quem deve conduzir: O principal objetivo do Compliance, como uma ciência comportamental, é disponibilizar formas e mecanismos que auxiliem e incentivem a postura ética dentro e fora do local de trabalho, parte primordial deste processo é a independência e transparência. Em virtude disso, muitas empresas optam pela contratação de escritórios especializados, que com base em critérios técnicos e forenses, poderão apresentar de forma mais segura e eficaz uma resposta a estas demandas.
O regimento interno de investigação da companhia deve conter as “regras do jogo”, ou seja, como devem ser conduzidas as investigações internas e consequentemente este regimento deve dizer quais investigações podem ser conduzidas pelo time interno de Compliance e quais devem ser encaminhadas ao suporte de uma equipe externa especializada. Via de regra, a melhor prática indica que processos investigativos que terão como destinatário final o poder judiciário ou as autoridades policiais devem ser conduzidos por equipe técnica independente que possua a capacidade de produzir um corpo de evidências eficaz e aplicável.
A aplicação de metodologia técnica para a gestão do Canal de Denúncias, bem como para a condução da apuração dos relatos advindos deste, traz segurança não somente ao resultado apresentado, mas ao direcionamento correto aplicado à condução técnica do processo investigativo.
Como posso ter sigilo? Grande preocupação durante o processo de investigação interna se destina à manutenção e a garantia do sigilo das informações. Mesmo que todas as atividades profissionais tenham o dever de manter em segredo as informações obtidas em razão de sua profissão, podendo sofrer sanções penais, como descrito no artigo 154 do CP, os advogados detêm uma especial prerrogativa legal que por consequência aufere ao seu cliente maior segurança quanto à garantia de sigilo.
Dentro da relação advogado-cliente, o sigilo profissional abrange todas as comunicações, informações e fatos que o profissional venha a tomar conhecimento durante o processo. A proteção a esta garantia é tamanha que, mesmo em processos judiciais, o advogado poderá recusar-se a depor como testemunha, assegurando a manutenção do sigilo das informações. Desta mesma forma, é disposto pela Constituição Federal e no Código de Ética da Advocacia a garantia de que, no exercício de sua profissão, o advogado será inviolável por seus atos e manifestações, dentro dos limites da Lei.
A inviolabilidade não é uma carta na manga, ou um direito absoluto, mas sim uma garantia de que, enquanto atuar no exercício de sua profissão, o advogado não terá seu local de trabalho, instrumentos e correspondências (escritas e eletrônicas) violados por autoridades judiciárias. Somente em casos de indícios claros de autoria e materialidade, estas prerrogativas podem ser relativizadas, ou seja, somente por decisões motivadas a autoridade judicial poderá apresentar mandado de busca e apreensão, devendo demonstrar de forma específica e determinada os itens que procura.
Neste âmbito, o Provimento n° 188/2018, publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), buscou apresentar e regulamentar uma prática que, para surpresa de muitos, já era usual, a investigação defensiva. Mesmo que a figura de um advogado investigador não se apresente como algo habitual para as atividades da advocacia, práticas como a produção de provas, análise periciais dos ocorridos, e acompanhamento das investigações policiais, apresentam-se como parte essencial na defesa do cliente, ou na acusação da parte contrária.
Ainda que estes conceitos e garantias estejam, muitas vezes, longe da realidade das investigações internas e denúncias corporativas, o sigilo profissional e a garantia da inviolabilidade na apuração dos relatos são a mesma. Garantindo que denúncias analisadas por advogados, e por suas equipes, estejam totalmente asseguradas pelos direitos e prerrogativas do sigilo profissional.
Com isso, a escolha dos escritórios de advocacia especializados na temática para a condução das investigações internas pode, com segurança, garantir um maior sigilo e proteção às informações tratadas, assegurando que além do emprego de técnicas e metodologias científicas para a apuração das denúncias, estas estarão amparadas pelo sigilo advogado-cliente.