Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte I)

12 de julho de 2019

Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte I)

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Na última semana destacamos aqui no Blog Café com Compliance que a Lei Distrital nº 6.112 de 2 de fevereiro de 2018 havia sofrido alterações, reduzindo-se o escopo da obrigatoriedade da implementação de Programas de Integridade para todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal para contratos com valor global igual ou superior a R$ 5 milhões.

Naquela oportunidade, após análise do Projeto de Lei nº 435/2019 aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, destacamos que não haveria mais o limite mínimo de prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias, a existência de aplicação do limite da modalidade de Tomada de Preços ao valor contratual, tampouco a aplicabilidade da Lei aos contratos antigos, conforme previa a redação anterior, de modo que o único parâmetro de alcance da norma seria o valor do novo contrato, cujo montante deveria ser igual ou superior R$ 5 milhões.[1]

Contudo, vale destacar que após a sanção da Lei nº 6.308 de 13 de junho de 2019[2] – referente ao PL nº 435/2019 – a Lei Distrital nº 6.112/2018 sofreu novas alterações, bem como foram reestabelecidos parâmetros até então alterados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Assim, a Lei nº 6.112/2018 passou a vigorar com as seguintes alterações:

1) A ementa da lei foi modificada, retirando-se o termo \”obrigatoriedade\” da implementação de Programa de Integridade, resultando a seguinte redação:

Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.

 

Em que pese a retirada do termo obrigatoriedade do preâmbulo, importante destacar que a exigência permanece sendo obrigatória, conforme se depreende do artigo 1º e seguintes da lei em comento.

2) Em relação ao artigo 1º, alterou-se, de fato, o limite do valor contratual em relação à exigência de Programa de Integridade, pelo que não se trata mais de aplicação do limite da modalidade de Tomada de Preços, mas de contratos com valor global igual ou superior a R$ 5 milhões.

3) Ainda no tocante ao artigo 1º, diferentemente do que constava no PL nº 435/2019, foi mantida a aplicabilidade constante na redação precípua da Lei nº 6.112/2018 relacionada ao alcance temporal da norma aos contratos com prazo de validade ou execução igual ou superior a 180 dias, incluída referida redação no § 2º do artigo em comento.

4) Além das alterações anteriores, o artigo 1º passou a contar ainda com outros três parágrafos. O parágrafo 1º, que determina que o valor de R$ 5 milhões será atualizado anualmente; o parágrafo 3º, que foi vetado; e o parágrafo 4º que determina que as cooperativas devem observar o disposto na Lei Federal nº 5.764/71, independentemente do valor de R$ 5 milhões previsto no caput do artigo em comento.

Como se pode notar, a Lei 6.112/2018 sofreu diversas alterações em relação aos parâmetros de alcance objetivo da exigência de implementação de Programas de Integridade e Compliance nas empresas que contratam com o Poder Público do Distrito Federal.

Mas não foram apenas essas as alterações. Portanto, fiquem atentos que as demais alterações serão o tema das partes subsequentes desse artigo.

 

[1] PL nº 345/2019 que alterou a Lei Distrital nº 6.112/2018. Disponível em:  <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!435!2019!visualizar.action>. Acesso em: 03 de jun 19.

[2] Lei Distrital nº 6.308/2019 que alterou a Lei Distrital nº 6.112/2018. Disponível em:  <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR524981!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 17 de jun 19.