Na última semana destacamos aqui no Blog Café com Compliance que a Lei Distrital nº 6.112 de 2 de fevereiro de 2018 havia sofrido alterações, reduzindo-se o escopo da obrigatoriedade da implementação de Programas de Integridade para todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal para contratos com valor global igual ou superior a R$ 5 milhões.
Naquela oportunidade, após análise do Projeto de Lei nº 435/2019 aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, destacamos que não haveria mais o limite mínimo de prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias, a existência de aplicação do limite da modalidade de Tomada de Preços ao valor contratual, tampouco a aplicabilidade da Lei aos contratos antigos, conforme previa a redação anterior, de modo que o único parâmetro de alcance da norma seria o valor do novo contrato, cujo montante deveria ser igual ou superior R$ 5 milhões.[1]
Contudo, vale destacar que após a sanção da Lei nº 6.308 de 13 de junho de 2019[2] – referente ao PL nº 435/2019 – a Lei Distrital nº 6.112/2018 sofreu novas alterações, bem como foram reestabelecidos parâmetros até então alterados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim, a Lei nº 6.112/2018 passou a vigorar com as seguintes alterações:
1) A ementa da lei foi modificada, retirando-se o termo \”obrigatoriedade\” da implementação de Programa de Integridade, resultando a seguinte redação:
Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.
Em que pese a retirada do termo obrigatoriedade do preâmbulo, importante destacar que a exigência permanece sendo obrigatória, conforme se depreende do artigo 1º e seguintes da lei em comento.
2) Em relação ao artigo 1º, alterou-se, de fato, o limite do valor contratual em relação à exigência de Programa de Integridade, pelo que não se trata mais de aplicação do limite da modalidade de Tomada de Preços, mas de contratos com valor global igual ou superior a R$ 5 milhões.
3) Ainda no tocante ao artigo 1º, diferentemente do que constava no PL nº 435/2019, foi mantida a aplicabilidade constante na redação precípua da Lei nº 6.112/2018 relacionada ao alcance temporal da norma aos contratos com prazo de validade ou execução igual ou superior a 180 dias, incluída referida redação no § 2º do artigo em comento.
4) Além das alterações anteriores, o artigo 1º passou a contar ainda com outros três parágrafos. O parágrafo 1º, que determina que o valor de R$ 5 milhões será atualizado anualmente; o parágrafo 3º, que foi vetado; e o parágrafo 4º que determina que as cooperativas devem observar o disposto na Lei Federal nº 5.764/71, independentemente do valor de R$ 5 milhões previsto no caput do artigo em comento.
Como se pode notar, a Lei 6.112/2018 sofreu diversas alterações em relação aos parâmetros de alcance objetivo da exigência de implementação de Programas de Integridade e Compliance nas empresas que contratam com o Poder Público do Distrito Federal.
Mas não foram apenas essas as alterações. Portanto, fiquem atentos que as demais alterações serão o tema das partes subsequentes desse artigo.
[1] PL nº 345/2019 que alterou a Lei Distrital nº 6.112/2018. Disponível em: <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!435!2019!visualizar.action>. Acesso em: 03 de jun 19.
[2] Lei Distrital nº 6.308/2019 que alterou a Lei Distrital nº 6.112/2018. Disponível em: <http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR524981!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 17 de jun 19.