Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte I)

18 de julho de 2019

Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte I)

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Dando continuidade à analise das alterações da Lei Distrital nº 6.112/2018, lembre-se que na parte I analisamos as alterações dos parâmetros de alcance objetivo da norma. Nesta oportunidade, por sua vez, iremos avaliar as alterações em relação ao disposto nos artigos 2º e seguintes, que disciplinam o parâmetro de alcance subjetivo da norma, bem como os objetivos da exigência de implementação de Programas de Integridade e Compliance, conforme abaixo:

5) Os incisos I a III do artigo 2º da Lei nº 6.112/18 passaram a vigorar com a seguinte redação:

I – às sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;

II – às fundações e associações civis;

III – às sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente.

Daquilo que se depreende da nova redação, importante destacar que anteriormente havia aplicabilidade da norma aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses – o que implicava a retroatividade da lei – e a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório, desde que fossem atendidos os critérios de valor estabelecidos no caput do art. 1º.

Como se pode notar, reduziu-se o âmbito de alcance subjetivo da norma. E aqui, cabe frisar que andou bem a Lei Distrital nº 6.308/19 ao alterar a redação da Lei Distrital nº 6.112/18, excluindo-se a aplicabilidade à contratos de forma retroativa, eis que esta permitiria o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo.

 6) Além disso, foram acrescentados dois parágrafos ao artigo 2º, que destacam tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como a necessidade de observação da lei 13.303/2016 quando da aplicação da referida lei às estatais.

Neste campo, importante destacar que o tratamento diferenciado deverá ser estabelecido em decreto, o que assegurará a efetividade da exigência, bem segurança jurídica às microempresas e empresas de pequeno porte.

7) Já o artigo 3º da Lei Distrital nº 6.112/18, que disciplinava os objetivos da exigência do Programa de Integridade e Compliance, suprimiu o termo “exigência” do caput, tendo seus incisos I a III incluído a busca pela proteção da Administração Pública do Distrito Federal de prejuízos materiais como objetivo legal expresso, bem como ampliou a garantia da execução e redução de riscos a todos os instrumentos celebrados pelos poderes do Distrito Federal, e não apenas aos contratos.

8) O artigo 4º da Lei Distrital nº 6.112/18 também sofreu alterações, de modo a tornar mais claro o que se entende por Programa de Integridade e Compliance, incluindo dois parágrafos no artigo em análise.

Assim, a cargo do §1º ficou a determinação de quais serão os mecanismos e procedimentos necessários mínimos necessários em um programa de integridade, como o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas. Já o §2º apenas repetiu a redação anterior do então parágrafo único do artigo 4º da Lei Distrital nº 6.112/2018.

Essas foram as principais alterações em relação aos parâmetros de alcance subjetivo da norma e objetivos da exigência de implementação de Programas de Integridade e Compliance nas empresas que se relacionam com o Poder Público do Distrito Federal. Sobre as demais alterações, fiquem atentos às próximas partes do presente artigo.