Dando continuidade à analise das alterações da Lei Distrital nº 6.112/2018, importante destacar que a data para implementação do Programa de Integridade também foi alterada, pelo que a exigência será aplicável apenas à celebração de contratos ocorridas a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
9) Importante registrar que, inicialmente, conforme destacado em outro artigo do Blog Café com Compliance, o artigo 5º da Lei Distrital nº 6.112/2018 previa que as empresas que se relacionassem com o GDF teriam o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para implementar seus respectivos Programas de Integridade, contados a partir da celebração do contrato.[1] Contudo, referido artigo sofreu alteração em setembro de 2018, de modo que o prazo para implementação do Programa de Integridade às contratadas passou a ser a data de 1º de junho de 2019.[2] Três dias antes de chegar o prazo certo e determinado pela Lei Distrital nº 6.176/18, em 28 de maio de 2019 o PL nº 435/2019 foi aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, alterando-se o prazo da exigência para o 1º dia do ano de 2020, que foi confirmado com a publicação da Lei Distrital nº 6.308 de 13 de junho de 2019.
10) O artigo 5º da Lei Distrital nº 6.112/2018, diversamente do que constava na aprovação do Projeto de Lei nº 435/2019, entretanto, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.
§ 1º É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 1º, § 2º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.
§ 2º Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.
Veja-se que para além dos contratos novos com valores acima de R$ 5 milhões e com prazo superior a 180 dias, a lei também passa a ser aplicada às prorrogações ou renovações contratuais.
No que tange à prorrogação de contratos, entende-se que a exigência afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, eis que haverá uma obrigação nova, não prevista no edital licitatório, e que, portanto, deveria implicar ressarcimento pela Administração Pública do Distrito Federal, caso comprovado que os valores à implementação dos Programas de Integridade e Compliance de fato afetaram a equação econômico-financeira do contrato administrativo.
Em relação às renovações contratuais, por sua vez, importante frisar que nestes casos haverá a renovação do contrato mediante novo processo de licitação, isto é, o objeto do contrato será renovado, não necessariamente com a mesma contratada, somente após finalizado o processo licitatório. Portanto, não há que se falar em afetação da equação econômico-financeira do contrato administrativo na renovação contratual, uma vez que a exigência constará no Edital do certame e se consumará apenas no âmbito da execução contratual.
11) Além disso, destaque-se que o prazo de 1º de janeiro de 2020 não foi incluído na Lei Distrital nº 6.112/2018, ficando a cargo do artigo 2º da própria Lei Distrital nº 6.308/2019, que disciplinou expressamente que “o Programa de Integridade previsto na Lei nº 6.112, de 2018, se dá a partir de 1º de janeiro de 2020 e aplica-se exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas celebrados após essa data.”
É certo, portanto, que a exigência do programa de integridade se dará a partir dos contratos celebrados após o primeiro dia do próximo ano. Assim, se anteriormente defendemos que a alteração realizada em setembro de 2018 não havia suprido “o problema do prazo exíguo à implementação desses programas”,[3] a nova alteração supre, eis que desde a publicação da Lei Distrital nº 6.112/18 em 02 de fevereiro de 2018 até a exigência efetiva dos programas em 1º de janeiro de 2020 já terão se passado quase dois anos, de modo que os fornecedores e prestadores de serviços do Distrito Federal e o próprio Poder Público terão conhecimentos aprofundados sobre a estrutura e os parâmetros de avaliação de um Programa de Integridade e Compliance, não havendo que se falar em novas prorrogações, sob pena de afastar o próprio reconhecimento de que os Programas de Integridade e Compliance representam verdadeiro avanço no aprimoramento das relações entre Público e Privados.
Sobre às alterações relacionadas especificamente ao conteúdo mínimo de um Programa de Integridade e Compliance, falaremos na parte IV do presente artigo.
[1] Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da publicação desta Lei na hipótese do art. 2º, II.
[2] Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá a partir de 1º de junho de 2019. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6.176 de 16/07/2018).
[3] Sobre o tema cf. CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; ZILIOTTO, Mirela Miró. Compliance nas Contratações Públicas: exigência e critérios normativos. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 85-89.