Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte III)

25 de julho de 2019

Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte III)

Escrito por

Dando continuidade à analise das alterações da Lei Distrital nº 6.112/2018, importante destacar que a data para implementação do Programa de Integridade também foi alterada, pelo que a exigência será aplicável apenas à celebração de contratos ocorridas a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

9) Importante registrar que, inicialmente, conforme destacado em outro artigo do Blog Café com Compliance, o artigo 5º da Lei Distrital nº 6.112/2018 previa que as empresas que se relacionassem com o GDF teriam o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para implementar seus respectivos Programas de Integridade, contados a partir da celebração do contrato.[1] Contudo, referido artigo sofreu alteração em setembro de 2018, de modo que o prazo para implementação do Programa de Integridade às contratadas passou a ser a data de 1º de junho de 2019.[2] Três dias antes de chegar o prazo certo e determinado pela Lei Distrital nº 6.176/18, em 28 de maio de 2019 o PL nº 435/2019 foi aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, alterando-se o prazo da exigência para o 1º dia do ano de 2020, que foi confirmado com a publicação da Lei Distrital nº 6.308 de 13 de junho de 2019.

10) O artigo 5º da Lei Distrital nº 6.112/2018, diversamente do que constava na aprovação do Projeto de Lei nº 435/2019, entretanto, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.

§ 1º É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 1º, § 2º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.

§ 2º Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.

 

Veja-se que para além dos contratos novos com valores acima de R$ 5 milhões e com prazo superior a 180 dias, a lei também passa a ser aplicada às prorrogações ou renovações contratuais.

No que tange à prorrogação de contratos, entende-se que a exigência afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, eis que haverá uma obrigação nova, não prevista no edital licitatório, e que, portanto, deveria implicar ressarcimento pela Administração Pública do Distrito Federal, caso comprovado que os valores à implementação dos Programas de Integridade e Compliance de fato afetaram a equação econômico-financeira do contrato administrativo.

Em relação às renovações contratuais, por sua vez, importante frisar que nestes casos haverá a renovação do contrato mediante novo processo de licitação, isto é, o objeto do contrato será renovado, não necessariamente com a mesma contratada, somente após finalizado o processo licitatório. Portanto, não há que se falar em afetação da equação econômico-financeira do contrato administrativo na renovação contratual, uma vez que a exigência constará no Edital do certame e se consumará apenas no âmbito da execução contratual.

11) Além disso, destaque-se que o prazo de 1º de janeiro de 2020 não foi incluído na Lei Distrital nº 6.112/2018, ficando a cargo do artigo 2º da própria Lei Distrital nº 6.308/2019, que disciplinou expressamente que “o Programa de Integridade previsto na Lei nº 6.112, de 2018, se dá a partir de 1º de janeiro de 2020 e aplica-se exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas celebrados após essa data.”

É certo, portanto, que a exigência do programa de integridade se dará a partir dos contratos celebrados após o primeiro dia do próximo ano. Assim, se anteriormente defendemos que a alteração realizada em setembro de 2018 não havia suprido “o problema do prazo exíguo à implementação desses programas”,[3] a nova alteração supre, eis que desde a publicação da Lei Distrital nº 6.112/18 em 02 de fevereiro de 2018 até a exigência efetiva dos programas em 1º de janeiro de 2020 já terão se passado quase dois anos, de modo que os fornecedores e prestadores de serviços do Distrito Federal e o próprio Poder Público terão conhecimentos aprofundados sobre a estrutura e os parâmetros de avaliação de um Programa de Integridade e Compliance, não havendo que se falar em novas prorrogações, sob pena de afastar o próprio reconhecimento de que os Programas de Integridade e Compliance representam verdadeiro avanço no aprimoramento das relações entre Público e Privados.

Sobre às alterações relacionadas especificamente ao conteúdo mínimo de um Programa de Integridade e Compliance, falaremos na parte IV do presente artigo.

 

[1] Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato ou da publicação desta Lei na hipótese do art. 2º, II.

[2] Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica se dá a partir de 1º de junho de 2019. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6.176 de 16/07/2018).

[3] Sobre o tema cf. CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de; ZILIOTTO, Mirela Miró. Compliance nas Contratações Públicas: exigência e critérios normativos. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 85-89.