Na parte III da análise da Lei Distrital nº 6.308/19 que alterou a lei de Compliance nas contratações públicas do DF vimos que o prazo foi alterado, considerando esta uma atitude acertada do Governo do Distrito Federal. Passemos, agora, às alterações relacionadas especificamente ao conteúdo mínimo exigido de um Programa de Integridade.
Quase todos os artigos da Lei Distrital nº 6.112/18 foram alterados pela recente lei publicada em 13 de junho de 2019, sendo o artigo 6º, que trata dos parâmetros de avaliação do Programa de Integridade, um deles.
12) O caput do artigo 6º foi alterado de modo a incluir que, para além da existência e aplicação do programa de integridade, também será avaliada a sua efetividade.
Essa mudança é bastante positiva e responde à inúmeras críticas às legislações estaduais que contemplam a exigência de Programas de Compliance nas Contratações Públicas de que haveria exigência de mera demonstração de existência do programa.
13) Em relação aos parâmetros indicados nos incisos do artigo 6º, os incisos II, IV e VIII a XV foram efetivamente alterados, de modo a também incluir os dirigentes das empresas privadas na aplicabilidade das políticas e procedimentos de integridade (inciso II); a alterar o termo treinamentos para capacitação, englobando todos os temas relacionados ao programa de integridade (inciso IV); a ampliar o escopo de aplicabilidade aos demais instrumentos e não só aos contratos (inciso VIII); a excluir o termo \”autoridade\” da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e a fiscalização de seu cumprimento (inciso IX); a alterar a qualificação dos canais de denúncia de acessíveis para abertos (inciso X); a alterar o termo violação para descumprimento do Programa de Integridade (inciso XI); a alterar o termo infrações detectadas para infrações cometidas, e danos gerados para danos causados (inciso XII); a excluir o termo diligências apropriadas, passando a exigir mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros (inciso XIII); a incluir a necessidade de verificar qualquer alteração ou reestruturação societária (inciso XIV); e a incluir a necessidade de prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei Anticorrupção e na legislação correlata (inciso XV):
14) Em relação ao § 1º do artigo 6º, este foi alterado de modo a deixar claro o seu rol exemplificativo, alterando-se o termo \”tais como\” para \”especialmente\”; além de, no inciso I da referida norma, incluir os dirigentes na avaliação quantitativa da empresa, isto é, em relação ao número de colaborares. Já o § 2º do artigo 6º, determinou a necessidade de incluir a redução das formalidades da avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte, o que se fará de acordo com Regulamento da Lei Distrital nº 6.112/18 que será elaborado pelo Poder Executivo do GDF.
15) Ao artigo 6º ainda foi acrescido o § 3º, que determina que o canal de denúncia pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.
Veja-se que o Governo do Distrito Federal, com as alterações promovidas busca, senão, a verdadeira efetividade dos Programas de Integridade exigidos das empresas que se relacionam com o Poder Público daquela localidade.
Para conhecimento de mudanças relacionadas aos meios de comprovação do Programa de Integridade e das consequências em caso de descumprimento da exigência contratual, fiquem atentos à parte IV da presente análise.0