Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte V)

8 de agosto de 2019

Lei Distrital Nº 6.308 de 13 de Junho de 2019 altera Lei de Compliance nas Contratações Públicas do Distrito Federal (Parte V)

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Dando continuidade à análise das alterações promovidas pela Lei Distrital nº 6.308/2019 na Lei Distrital nº 6.112/2018, que disciplina os programas de integridades nas contratações públicas do Distrito Federal, passemos à análise dos meios de comprovação do Programa de Integridade e das consequências em caso de descumprimento da exigência contratual.

16) Naquilo que diz respeito à avaliação propriamente dita do Programa de Integridade, o artigo 7º da Lei Distrital nº 6.112/2018 foi alterado no sentido de determinar que os meios de comprovação e avaliação do Programa de Integridade serão regulamentos por Decreto do Poder Executivo, bem como que as entrevistas realizadas a fim de avaliação devem ser documentadas.

Veja-se aqui, mais uma vez, a preocupação do legislador em garantir segurança jurídica às empresas privadas, que saberão mediante regulamento o que lhes será exigido especificamente, bem como em garantir a efetividade dos Programas de Integridade, já que busca-se não apenas a declaração de existência do programa, mas que ele seja efetivo e atinja os objetivos da própria lei.

17) No que tange às consequências em casos de descumprimento da exigência, desde o início a Lei Distrital nº 6.112/2018 buscou sancionar mediante multas as contratadas que não se adequassem à nova legislação. Assim, com a alteração promovida pela Lei Distrital nº 6.308/2019, a multa diária pela não implementação de Programas de Integridade e Compliance, incidente sobre o valor do contrato, foi reduzida de 0,1% para 0,08%:

Veja-se que a multa foi reduzida, mas ainda continua a ser uma das multas mais altas aplicadas nos casos de descumprimento da exigência, se comparada com as demais legislações estaduais sobre o tema, em que a regra é a aplicação de multa de 0,02% sobre o valor do contrato.

18) Em relação à destinação da multa, a primeira redação do artigo 9º da Lei Distrital nº 6.112/2018 disciplinava que aquela, por estar vinculada ao contrato, não poderia ter sua obrigação transferida, tampouco ser deduzida em outra relação de qualquer natureza. Com a publicação da Lei Distrital nº 6.308/19, entretanto, esse artigo foi alterado, pelo que a multa poderá ser recolhida ao tesouro do Distrito Federal ou, quando houver previsão contratual, deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica.

19) Ainda em relação às consequências pelo não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido, o artigo 10º da Lei Distrital nº 6.112/2018 foi alterado de modo a implicar (i) inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada; (ii) sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante; e (iii) impedimento de contratar com a administração pública do Distrito Federal, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.

Importante frisar que a antiga redação do artigo previa a impossibilidade de contratar pelo período mínimo de dois anos ou até a efetivação da comprovação de implementação e aplicação do Programa de Integridade, agora, com a nova redação, ocorre o impedimento até a efetiva comprovação de implementação de Programa de Integridade, sem a exigência de um período mínimo.

20) Além das mudanças até aqui destacadas, Lei Distrital nº 6.308/19 promoveu a inclusão dos artigos 10-A e 10-B na Lei Distrital nº 6.112/19, que disciplinam o processo administrativo de aplicabilidade das multas. Importante destacar que o GDF adotou importante mudança em sua legislação, sendo o único ente que prevê em sua legislação processo administrativo para aplicação das multas.

Assim, o artigo 10-A determina que da decisão que aplicar as penalidades disciplinadas caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 dias úteis – contados nos termos do parágrafo único da referida norma -, ao órgão que aplicou a penalidade, devendo este se manifestar de forma motivada.

Da negativa do pedido de reconsideração cabe recurso à Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, instituída mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades, nos termos do artigo 10-B. Referido recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis – contados nos termos do parágrafo único da referida norma.

20) Em caso de aplicação de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, as multas aplicadas serão atribuídas à sucessora, bem como a responsabilização pelo cumprimento da exigência de implementação de programa de integridade, conforme determinação no, agora, parágrafo único do artigo em referência (art. 11, p. único).

Veja-se que mudanças significativas e positivas foram realizadas no âmbito das consequências em caso de descumprimento da legislação. Importante frisar, nesses termos, que as multas podem chegar até 10% do valor do contrato, o que pode afetar até mesmo a margem de lucro do contrato.

É preciso ficar atento às novas tendências legislativas sobre o tema do Compliance. Assim, sobre as alterações em relação à fiscalização da implementação de Programas de Integridade nas empresas que se relacionam com o GDF, trataremos na última parte da presente análise.