Durante a análise das alterações promovidas pela Lei Distrital nº 6.308/2019 na Lei Distrital nº 6.112/2018, vimos que diversas mudanças impactaram no alcance objetivo e subjetivo da norma, nos objetivos da exigência, nos parâmetros e avaliação do Programa de Integridade e nas consequências em caso de descumprimento da exigência. Além desses pontos, também houve alteração em relação à fiscalização da implementação de Programas de Integridade nas empresas que se relacionam com o GDF, conforme passaremos a analisar a seguir.
21) Em relação à fiscalização da implementação dos Programas de Compliance, de modo diverso do PL 435 aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Lei 6.308/19 alterou a redação do artigo 13 que atribuía a competência de fiscalização ao gestor do contrato, atribuindo a mesma a órgão ou entidade fiscalizadora específica, cuja atribuição será definida em ato do chefe do poder executivo.
Assim, caberá ao responsável (i) fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal; (ii) registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido; e (iii) estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.
Veja-se que andou muito bem o legislador ao optar por retirar à atribuição de fiscalizar a implementação dos Programas de Integridade do gestor do contrato, eis que, conforme já destacamos em outra oportunidade, este não possui a expertise necessária a cumprir de maneira adequada a fiscalização, além de já possuir inúmeras outras atribuições, pelo que a permanência da fiscalização em sua pessoa, certamente impactaria em sua função precípua, bem como na própria efetividade da exigência.
22) Ainda em relação à fiscalização, a Lei Distrital nº 6.112/2018 foi alterada de modo a exigir que a fiscalização seja realizada mediante critério da dupla visita. Isto é, a primeira fiscalização será voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas (§1º, art. 13). Esse critério, entretanto, não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas (§2º, art. 13).
Aqui há uma preocupação do legislador em permitir que as contratadas compreendam de modo claro e preciso o que será exigido, sendo possível eventual correção, sem lhe ser aplicada de plano as consequências legais por descumprimento da legislação.
Dois pontos também importantes em relação à fiscalização disciplinados na Lei Distrital nº 6.112/2018, e que foram incluídos em razão das alterações promovidas pela lei Distrital nº 6.308/19, são: (i) a impossibilidade de interferência direta na gestão e ingerência das contratadas pelo órgão ou entidade fiscalizadora (§3º, art. 13); e (ii) necessidade de motivação da decisão que não reconhecer ou certificar a implementação do Programa de Integridade (§4º, art. 13).
A motivação proposta coaduna com os ideais constitucionais, bem como com as novas orientações da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileira, que prezam por decisões administrativas motivadas, que não se pautem em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, que demonstrem a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas, e indiquem de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Assim, esta foi mais uma excelente alteração promovida pelo legislador do Distrito Federal.
23) Para além das alterações em relação à fiscalização, importante destacar que a Lei Distrital nº 6.308/19 fixou prazo certo para a elaboração de um regulamento da Lei Distrital nº 6.112/2018, sendo incluído o artigo 13-A nesta. Assim, no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da Lei Distrital nº 6.308/19, deverá ser publicado ato do Poder Executivo que disporá sobre (i) o relatório de perfil da pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade com as práticas, procedimentos e normas estabelecidos, referidos no caput do art. 7º; (ii) o procedimento adotado para confirmação do cumprimento dos parâmetros referidos no caput do art. 6º; (iii) a redução das formalidades para avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos parâmetros previstos no art. 6º, § 2º; (iv) a implementação e aplicação do Programa de Integridade nas pessoas jurídicas cujos contratos e demais instrumentos não estejam enquadrados nas condições estabelecidas no art. 1º, § 2º.
Conforme já destacado anteriormente, veja-se que há uma grande preocupação do legislador com a segurança jurídica às empresas privadas, bem como com a efetividade dos Programas de Integridade, e, por conseguinte, com o atingimento dos objetivos legais, pelo que a existência de um Regulamento certamente auxiliará em ambas as questões.
Diversas foram as alterações promovidas pela Lei Distrital nº 6.308/2019 na Lei Distrital nº 6.112/2019, cujos impactos são bastante expressivos. Após análise geral dessas alterações e das normas em referência, pode-se concluir que foram promovidas mais alterações positivas do que negativas, notadamente aquelas em relação à motivação, segurança jurídica e efetividade dos Programas de Integridade.
Ainda que se possa discordar de algumas mudanças, a verdade é que a partir de 1º de janeiro de 2020 a exigência entrará em vigor, pelo que é importante que as empresas que relacionam com os três Poderes do Distrito Federal comecem a se adequar.