Leniência é um mal menor às empresas que praticam atos de corrupção e um benefício ao poder público? (Parte I)

11 de junho de 2019

Leniência é um mal menor às empresas que praticam atos de corrupção e um benefício ao poder público? (Parte I)

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No Brasil, existem três modalidades de leniência. A saber: uma prevista na Lei de Concorrência e duas previstas na Lei Anticorrupção Empresarial. Assim, considerando a temática da importância da implementação de mecanismos à prevenção e à mitigação de riscos ou a eventos danosos decorrente de Programas de Integridade e Compliance, importante destacar os requisitos para celebração do Acordo de Leniência previsto na Lei Anticorrupção Empresarial, bem como, a exigência e a sua importância para relativização de sanções.

Nesse contexto, cumpre registrar que a Lei Anticorrupção Empresarial, que teve sua aprovação acelerada diante de pressões populares em relação ao combate à corrupção, foi criada com o intuito de reprimir condutas que atentam à moralidade, à probidade e à integridade, mediante a imposição de sanções, bem como, de preveni-las, instituindo-se mecanismos de monitoramento e controle. Diante disso, essa lei passou a integrar o sistema legal de defesa da moralidade, que é composto pela Lei do Impeachment (Lei nº 1.079/1950), pela Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65); Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), pela parte penal da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei. n. 8666/92), pela Lei de Lavagem de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), pela lei de defesa da concorrência (lei nº 12.529/11) e pela Lei da Ficha Limpa, (lei Complementar nº 135/2010).

Nos termos do artigo 5º da Lei Anticorrupção, portanto, os atos contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, devem ser reprimidos, sancionando-se àquelas pessoas jurídicas que não atuam de modo conforme em suas relações com a Administração Pública, sendo, a LAE, nas palavras de Maurício ZOCKUN, um diploma normativo que busca acautelar a escorreita tutela do interesse público por meio da função administrativa sancionadora, veiculando uma forma qualificada de moralidade administrativa.[1]

Com o objetivo de cessar essas condutas lesivas e em busca de cooperação processual, a Lei Anticorrupção Empresarial disciplinou o instituto do acordo de leniência, sendo este um dos instrumentos aptos a reprimir e prevenir a continuidade da prática de condutas imorais e antiéticas por empresas privadas.

Agora, será que qualquer das condutas disciplinadas LAE é passível de ser resolvida mediante celebração de acordo de leniência? Fiquem atentos, pois nas partes II, III e IV da presente análise discutiremos sobre os requisitos à aplicabilidade e os efeitos dos acordos de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção.

 

[1] ZOCKUN, Maurício. Aspectos Gerais da Lei Anticorrupção. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. p. 1 e 5. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2018.