Conforme destacado na Parte I, o acordo de leniência é um dos instrumentos aptos a reprimir e prevenir a continuidade da prática de condutas imorais e antiéticas por empresas privadas. Contudo, apenas quando atendidos os requisitos à sua celebração, o mesmo poderá ser celebrado.
Esses requisitos estão previstos no §1º, do artigo 16, da LAE, segundo o qual o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se, cumulativamente, (i) a pessoa jurídica for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, (ii) cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo e (iii) admita sua participação no ilícito e (iv) coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Como se pode notar, esses acordos, por si só, implicam cessação da conduta imoral, e a organização infratora tem o dever de colaborar com a Administração, permitindo que os Processos de Responsabilização tenham provas mais robustas, inclusive, o que os constitui mecanismos de prevenção de continuidade de condutas lesivas.
Mas será que é só a pessoa jurídica que for a primeira a se manifestar sobre seu interesse é quem poderá celebrar acordo de leniência? Aguarde, pois o tema será discutido na Parte III desta análise.