Conforme destacado na Parte II, a pessoa jurídica que for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, bem como que atender aos demais requisitos exigidos pela Lei Anticorrupção Empresarial poderá celebrar acordo de leniência. Mas será que apenas a primeira empresa que se manifestar poderá ser beneficiada? Isto é, será que se aplica apenas a ideia do “first come, first serve” aos acordos de leniência da Lei Anticorrupção?
Em uma análise rápida da Lei Anticorrupção Empresarial percebe-se que a lei deixou de prever hipótese de leniência “plus“, ou seja, quando é possível celebrar os acordos de leniência ao longo do processo administrativo, ainda que não seja a primeira empresa a se manifestar, mas desde que trate de novas informações ou de infrações ainda desconhecidas.
O Decreto Federal nº 8.420/2015, que regulamenta em nível federal a Lei Anticorrupção Empresarial, entretanto, modificou a realidade desta – e aqui não se busca discutir se é possível fazer isso por meio de Decreto – abrindo uma exceção à regra do “first come, first serve”, eis que o inciso I, do artigo 30 daquele Decreto afirma que o requisito de “ser a primeira a se manifestar” só irá incidir “quando tal circunstância for relevante”.
A ideia da necessidade de ser a primeira apenas quando for relevante, a bem da verdade, flexibilizou por completo o critério estabelecido na Lei Anticorrupção, já que é plenamente possível que se reconheça a irrelevância de um “first come, first serve” quando outra empresa puder comprovar uma nova infração, ou trazer novas provas ao processo.
O problema aqui é o grau de subjetividade inserido no conceito jurídico aberto de “circunstância relevante”. Afinal, o que é circunstância relevante? Na última parte da presente análise discutiremos sobre esse e outros efeitos dos acordos de leniência.