O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto advindo da Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, ato jurídico que atualizou o Código de Processo Penal Brasileiro e trouxe em seu artigo 28-A, este novo mecanismo da justiça negocial.
De tal mecanismo, destacam-se os requisitos para o seu oferecimento: (i) os crimes que forem cometidos por acusados que não possuam registro de antecedentes criminais (condenação com trânsito em julgado de sentença), (ii) que não tenham uso de violência ou grave ameaça e (iii) com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que (iv) confessados formal e circunstancialmente, poderão ser objetos do ANPP, quando necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da respectiva infração penal.
Entre as demais previsões contidas no dispositivo, destaca-se que, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público poderá propor o acordo possibilitando que o sujeito investigado não possua registros em certidão de antecedentes criminais, bem como determinando extinta sua punibilidade em juízo, caso cumprido integralmente o acordo.
Mesmo com a pactuação do respectivo instituto, este pode ser objeto de discussão, pois, embora o acordo proporcione uma despenalização do infrator, ele não apaga o fato de que se trata de um sujeito que após confessar uma conduta criminosa poderá retomar suas atividades sociais e profissionais normalmente.
A pergunta é como essa prerrogativa impacta na realidade do dia a dia das empresas que buscam por meio de seus Sistemas de Compliance oferecer ambientes de trabalho mais seguros, éticos e sustentáveis?
Imagine o seguinte cenário: um funcionário de uma empresa, em seu horário de folga, pratica o crime de receptação ao adquirir de alguns amigos fraudadores, produtos advindos de atos criminosos. Este funcionário é investigado e preso pela polícia. No entanto, por preencher os requisitos legais, o Ministério Público oferece ao acusado um acordo que manterá seu registro criminal intacto, caso ele concorde confessar a prática delituosa. Ocorre ainda, que o citado funcionário ocupa cargo de confiança na companhia e no dia seguinte à assinatura do acordo ele retomará normalmente suas funções como comprador da companhia.
Fato é, um requisito fundamental para a formalização do ANPP é a confissão formal e circunstancial do acusado, ou seja, o sujeito deverá categoricamente afirmar que cometeu um crime, enquanto trabalhava para empresa, com atividade criminosa que tem relação com a atividade exercida por ele na empresa, descrevendo inclusive as circunstâncias do caso. Portanto, neste contexto, não seria coerente que a empresa tivesse conhecimento deste fato para que pudesse ao menos relocar o colaborador para uma função que não trouxesse risco iminente à operação da companhia?
Neste cenário, o Compliance é um grande aliado das empresas que estão sujeitas a essa categoria de risco, uma vez que possui em seu arcabouço de ferramentas protocolares aquelas que têm como função a identificação preliminar de informações que apoiam seus gestores na tomada de decisões assertivas em cenários de risco análogos ao apresentado nesta reflexão, como é caso dos Canais de Denúncia.
Por isso, a importância de um Sistema de Integridade eficaz, pois a partir dele é possível definir procedimentos que são fundamentais para uma resposta imediata e eficaz da empresa frente a possíveis riscos, como no caso em questão, com a prática de conduta ilícita por parte de colaborador estratégico da companhia, em situação que tem relação direta com a atividade laboral atrelada à sua função.
Diante da situação exemplificada, a prática de background check de integridade periódico nos registros referentes aos colaboradores que exercem cargo de confiança pode auxiliar no seu monitoramento e na identificação de falhas no processo de alocação de colaboradores. Por meio de tal prática será possível realizar a coleta de evidências para respaldo em eventual tomada de decisões da Alta Administração da companhia e, assim, gerenciar o risco advindo da ausência de entendimento sobre regras de conduta por parte de colaborador de exerce cargo de confiança.
A estruturação de um Código de Conduta que verse sobre a vedação acerca da prática de crimes por colaboradores, não se limitando ao ambiente da empresa e ao horário de trabalho, não é algo comum em nossa realidade nacional, salvo raras exceções. Desta forma, fazer este apontamento que pode soar óbvio, na verdade pode fazer toda a diferença caso haja a necessidade da aplicação de sanção que vise gerenciar o risco da empresa.
A Política de Consequências também é essencial para parametrizar o posicionamento da companhia diante de condutas irregulares e ilícitas, contendo a previsão das medidas disciplinares passíveis de aplicação, sem prejuízo de eventuais responsabilizações judiciais.
Além disso, os treinamentos e o processo de orientação permanente da companhia acerca de seu posicionamento absolutamente contrário à prática de qualquer crime, em qualquer nível, são igualmente primordiais para incentivo e promoção de um ambiente corporativo saudável, ressaltando que a postura esperada pela companhia vai muito além do ambiente de trabalho e que práticas criminosas não serão toleradas seja dentro ou fora dos muros da empresa.
Conforme demonstrado, o Sistema de Integridade apresenta ferramentas e mecanismos que auxiliarão a companhia antes, durante e após a ocorrência de qualquer evento de crise, possibilitando a tomada de decisões seguras baseadas em metodologia técnica e a aplicação de medidas táticas que serão fundamentais para a manutenção de um ambiente corporativo saudável, seguro e produtivo.