O compliance tem sido tema recorrente na Administração Pública, ganhando espaço na legislação, na doutrina, na academia e nas reuniões estratégicas da alta administração. Nesse momento denota-se que estão sendo descortinadas todas as suas aplicações. No presente texto veiculamos as linhas gerais sobre o compliance ambiental.
Inicialmente releva pontuar que as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, assim como entidades integrantes do Sistema S, que estão alinhadas com a ideia da compliance ambiental são aqueles que se preocupam em seguir a legislação ambiental que lhe é aplicável e minimizar os impactos ao meio ambiente com suas atividades. Além disso, essas organizações se preocupam em utilizar princípios éticos para a tomada de suas decisões e para o desenvolvimento de suas atividades. Muitas empresas estatais estão inseridas em atividades que implicam em impactos ambientais relevantes e, por isso mesmo, sujeitas a controles e regulações ambientais.
A administração pública direta e as estatais ainda contam com determinações da legislação no que se refere às suas contratações. Tanto a Lei 8.666/93 como a Lei 13.303/16 (estatuto jurídico das estatais) estabelecem a necessidade de atender ao princípio do desenvolvimento sustentável nas licitações, em suas dimensões ambiental, social e econômica. Aos órgãos e entidades federais, submetidas ao Decreto 10.024/19 (que regulamenta a modalidade pregão em sua forma eletrônica), acrescenta-se ainda a dimensão cultural à sustentabilidade. Tal princípio que apresenta uma série de implicações às decisões de gestão no que se refere às etapas da contratação.
A Lei das estatais ainda prevê que a vantajosidade da proposta será definida pelo ciclo de vida do objeto e ainda determina a necessidade de observância, no artigo 32, §1°, de uma série de políticas socioambientais, como a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Política Nacional de Mudanças Climáticas, o procedimento de licenciamento ambiental, a legislação urbanística, proteção ao patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial e atenção à acessibilidade.
Desse modo, registra-se que o compliance ambiental busca a conformidade com a legislação socioambiental, adequando as práticas da administração, e serve também como instrumento de formação de uma cultura de integridade sustentável.