Como temos sinalizado nos artigos anteriores, a Lei 13.303/16 trouxe significativas mudanças nas empresas estatais estabelecendo um novo regime jurídico, delineado em dois grandes temas, governança e contratações, com objetivo agregar mais transparência, impessoalidade, controle, eficiência e moralidade nas relações jurídicas das empresas públicas e sociedades de economia mista. Para cumprir tais desideratos a Lei concebeu ferramentas importantes, com destaque para a integridade (da qual descende o compliance) e o gerenciamento de riscos.
Vamos nos debruçar no momento no tema que tem despertado certa animosidade nas estatais, que é o gerenciamento de riscos. Tal processo permite que as entidades atuem de forma preventiva, antevendo possíveis perdas, para o tratamento adequado. Gerenciar riscos, portanto, é controlar as incertezas quanto à consecução de objetivos definidos. O risco é identificado, medido ou estimado e são criadas estratégias de tratamento, visando evita-lo, transferi-lo ou mitiga-lo.
A Lei 13.303/16 definiu no artigo 6° que o estatuto das estatais deve observar práticas de gestão de riscos. No artigo 9° acrescentou que a empresa pública e a sociedade de economia mista devem adotar práticas de gestão de riscos que abranjam uma área responsável pela verificação de seu cumprimento, vinculada ao diretor-presidente e liderada por um diretor estatutário, cabendo à auditoria interna aferir a efetividade do gerenciamento de riscos. Ao Conselho de Administração cabe, segundo o artigo 18, inciso II, implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a estatal.
Cabe sinalizar que a Lei estendeu o gerenciamento de riscos para além do tema da governança e abrangeu as licitações, estabelecendo como cláusula necessária nos contratos celebrados pelas estatais a matriz de riscos.
Como visto, a Lei de Estatais previu um processo de gestão de riscos estruturado abrangendo as atividades de governança e de contratações. Mas como estabelecer a gestão de riscos nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista? Isso será tema dos próximos posts! Acompanhe-nos!