Seguindo nossa jornada rumo à compreensão da gestão de riscos nas empresas estatais, de acordo com a Lei 13.303/16 e conceitos aplicáveis, chegamos ao tratamento que deve ser dado ao risco identificado.
Após o registro do risco, com sua identificação, elabora-se o diagrama de impacto e probabilidade, para estabelecer o nível de risco que a estatal estará exposta. Esse nível orientará o tratamento mais adequado.
As seguintes respostas podem ser conferidas aos riscos:
- Aceitar: a entidade não cria controles, pois seu nível está na faixa de apetite de risco. Devem ser monitorados.
- Transferir ou compartilhar: a responsabilidade para seu tratamento é conferida a terceira parte, que pode ser uma seguradora, por meio de garantias ou transferida para a contratada na cláusula de matriz de risco contratual[1].
- Mitigar: devem ser tomadas providências para redução da sua probabilidade ou do impacto até níveis aceitáveis ao apetite de risco da entidade.
- Evitar: com a eliminação da sua causa, em vista do impacto significativo do risco.
Em geral, os níveis de risco (resultado do impacto e da probabilidade) moderados, elevados ou extremos podem ser transferidos, mitigados ou evitados. A escolha dependerá do custo/benefício da implementação de controles. Deve ser mitigado quando essa relação custo/benefício for adequada para implementar os controles necessários para diminuir as causas ou consequências; será compartilhado quando a implementação dos seus controles não apresentar um custo/benefício adequado, devendo ser transferido a terceiros ou estabelecida garantia; e, evitado quando essa implementação apresenta custo muito elevado, que inviabiliza a mitigação ou impossibilita o compartilhamento do risco.
Para melhor compreensão, vamos incluir uma resposta ao exemplo que oferecemos no posting anterior sobre o risco identificado “contratação de empresa sem qualificação técnica adequada à necessidade do serviço”, no qual foi aferida uma probabilidade “média (3)” e um impacto “alto (4)”. No diagrama de risco a multiplicação dos critérios resultou em 12 (3 x 4), ou seja, uma classificação do nível de risco como “elevado”. Para esse nível define-se como tratamento a mitigação do risco, avaliando previamente a exigência de qualificação técnica a ser incluída no edital conhecendo-se adequada e tecnicamente o objeto, os encargos e o mercado concorrencial. Visa-se com a inclusão dessa qualificação a diminuição da probabilidade ou das consequências do risco até um nível dentro das faixas de apetite a risco, aceitando-o.
Após cumprir as etapas mencionadas neste e nos posting anteriores acredito que já tenhamos condições de elaborar uma verdadeira e eficiente matriz de riscos, tema do texto seguinte. Até logo!
[1] Art. 42, inciso X, da Lei 13.303/16.