Nos últimos anos, especialmente após a publicação da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/2013), uma onda de combate à corrupção e à fraude em licitações e contratos administrativos ganhou força no Brasil. Esse movimento, inserido em um contexto de incentivo à integridade, à moralidade e à probidade administrativa, acompanhado de uma indissociável e necessária mudança cultural, implicou consequências em diversos entes da federação, que passaram a exigir a implementação de Programas de Integridade e Compliance nas empresas que se relacionam em suas esferas de poder.
O estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal foram pioneiros no tema, publicando leis específicas e responsáveis por disciplinar o tema da implementação de Programas de Integridade e Compliance em empresas que se relacionam com a Administração Pública naquelas localidades. O estado do Mato Grosso, por sua vez, passou a exigir a assinatura de um Termo Anticorrupção pelas empresas contratadas, o que, na prática, também por imposição legal, determina que essas empresas adotem políticas e procedimentos semelhantes aos Programas de Integridade e Compliance disciplinados nos diplomas fluminense e distrital. Já o estado do Rio Grande do Sul, de forma bastante diversa dos demais entes, optou por, ao regulamentar a Lei Anticorrupção em âmbito estadual, designar um capítulo específico para tratar da exigência de implementação de Programas de Integridade e Compliance em empresas que se relacionam com o Poder Público gaúcho.
Outros estados, municípios e até mesmo entidades públicas também demonstraram preocupação com a integridade nas relações contratuais da Administração Pública, de modo que, ou iniciaram a tramitação de projetos de lei que tratam da exigência da Implementação de Programas de Integridade e Compliance nas empresas que se relacionam com o Poder Público, ou possuem normativos internos nesse sentido. Como se pode notar, a exigência de Compliance nas contratações públicas é, de fato, uma realidade, não restando qualquer dúvida ante à preocupação da estrutura orgânica brasileira para com os movimentos em prol do combate à fraude e à corrupção nas contratações públicas, sendo o interesse externado por detrás das novas exigências normativas legítimo e necessário.